Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 335.º Direito a instalações

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Os titulares de cargos dirigentes dos órgãos ou serviços, estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas põem à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado ao exercício das suas funções.