Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 161.º Limites da duração do trabalho extraordinário

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) Cem horas de trabalho por ano; b) Duas horas por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar. 2 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador: a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável; b) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência. 3 - O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS305/16.9BELLE02-07-2026ILDA CÔCO

    BOMBEIROS MUNICIPAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · BANCO DE HORAS

    I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em

  • TCAN00830/21.0BEBRG06-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS; · AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A [SCOM01...]. E O MUNICÍPIO (...); · TRABALHO SUPLEMENTAR;

    I - A prestação de trabalho suplementar deve obedecer a requisitos legais, devendo ser devidamente fundamentada; I.1 - No caso dos autos, o trabalho prestado para além das 35 horas semanais não tem por base qualquer fundamentação relacionada com acréscimos transitórios de trabalho, motivo de força maior, nem se mostrou indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves. A prestação des

  • TCAS213/14.8BESNT28-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.