Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 310.º Direitos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de: a) Celebrar acordos colectivos de trabalho; b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados; c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços; e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. 2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. 3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0156/21.9BALSB27-03-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    SINDICATO · PROCESSO DISCIPLINAR · LEGITIMIDADE

    I - Do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o artigo 55.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, retira-se o princípio de que, visando-se garantir a promoção de direitos e interesses socioprofissionais que às associações sindicais cumpre prosseguir, se permite, por aquelas entidades, a defesa de interesses coletivos e de interesses individuais dos trabalhadores. II - Quer na defesa de interess

  • TCAS1997/06.2BELSB27-03-2025LUÍS BORGES FREITAS

    CUSTAS · SINDICATO

    Em ação instaurada em 31.7.2006 o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, que atua na defesa dos direitos de uma sua associada, beneficia do regime constante do artigo 4.º/3 do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, nos termos do qual «[é] reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interes

  • TCAS1590/05.7BELSB13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., · TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL · ANULAÇÃO DO ACTO DE EXCLUSÃO DA LISTA HOMOLOGATÓRIA FINAL

    I. A Administração anulou o acto que excluiu os associados do Recorrente da lista homologatória final do concurso interno geral de ingresso, o que significou que não puderam ser nomeados na categoria e carreira para o qual tinha sido aberto. II. É esta a situação jurídica que emerge do dissídio e que teria de ser conformada pela decisão ora em escrutínio com o determinado pela jurisprudência no a

  • TCAS561/12.1BELSB20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    LITISPENDÊNCIA · SINDICATO · DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS

    I - Atuando o sindicato, em ambas as ações, na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, identificados nas petições iniciais, a identidade de sujeitos na parte ativa afere-se em função dos associados representados em ambas as ações. II - Se num processo está em causa a alegada perda do poder de compra no ano de 2010 e no outro se discute a perda do poder de compra no ano de 201

  • TCAS2381/23.9BELSB11-04-2024RUI PEREIRA

    SINDICATOS · DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I– Pretendendo o sindicato agir em defesa dos interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visa representar, teria aqui de se apresentar nessas vestes, ou seja, enquanto representante desses trabalhadores, individualmente identificados e a quem a eventual procedência da presente acção pudesse, efectivamente, beneficiar. II– A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante

  • TCAN01239/22.3BEPRT02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLECTIVOS; · DEFESA COLECTIVA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS; · N.ºS 2 E 3 DO ARTIGO 310º DA LEI 59/2008, DE 11.09;

    1. Não é por um dito ou interesse legítimo se enquadrar na esfera jurídica de apenas uma parte do universo de representados pelo sindicato que o interesse deixa, só por isso, de ser um interesse colectivo. 2. O traço distintivo entre interesse colectivo e interesse individual está na própria natureza do interesse e não no maior ou menor número ou sequer no facto de abranger a totalidade ou uma

  • STJ18991/21.6T8LSB.L1.S110-01-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    SINDICATO · LEGITIMIDADE · INTERESSES COLETIVOS

    I - As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5.º, n.º 1, do CPT. II - O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, cujo interesse comum não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.

  • TCAS1064/12.0 BELSB13-07-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROFESSORES ASSOCIADOS · SINDICATO · FALTA DE INTERESSE EM AGIR · LEGITIMIDADE ATIVA

    I – Não defendendo o Sindicato na ação quaisquer interesses que se integrem no seu objeto social, mas apenas interesses próprios de alguns associados não é defensável que se esteja perante uma defesa de interesses coletivos. II - Atributo dos direitos ou interesses coletivos legalmente protegidos é a sua indivisibilidade o que implica que se trate de um direito ou interesse de todos. III – Se é

  • TCAN01709/17.5BEPRT14-01-2022Helena Ribeiro

    SINDICATO-DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS- TAXA DE JUSTIÇA- PAGAMENTO

    1-A LTFP reconhece às associações sindicais legitimidade processual tanto para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais (artigo 56.º da CRP). A competência das associações sindicais para defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores foi concretizada sem qualquer restrição expressa em relação à legitimidade, em função do tipo de direitos ou interesses prosseguido

  • TCAN00131/14.BECBR-A08-01-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    SINDICATO DOS PROFESSORES; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.

    I-Com a entrada em vigor da Lei 16/2016, de 17 de junho, que procedeu à revogação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedeu-se à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, pelo que, os interesses e direitos coletivos que o Recorrente pr

  • TCAS2349/08.5BELSB18-06-2020ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, · REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, · ISENÇÃO DE CUSTAS.

    I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor

  • TCAN00041/11.2BEVIS28-02-2020Helena Canelas

    BOMBEIROS PROFISSIONAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – REMUNERAÇÃO

    I – O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo DL nº 106/2002, de 13 de abril, define e organiza os tempos de trabalho dos bombeiros municipais e respetivo regime remuneratório. II - Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através

  • TCAS179/09.6BELSB10-12-2019ALDA NUNES

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · PENSÃO UNIFICADA; · TEMPO RECONHECIDO.

    I. Não pode ser contado para efeitos de pensão de aposentação o tempo de serviço prestado por assalariado eventual num Município nos anos de 1961 e 1962, porque o art 1º do DL nº 36.610, de 24.11.1947 não permitia a inscrição desse trabalhador na Caixa Geral de Aposentações e, posteriormente, o Estatuto da Aposentação, que o revogou, também não permitiu que o trabalho anteriormente prestado como t

  • TCAN00131/14.0BECBR-A15-03-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; DECISÃO SURPRESA

    I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal; I.1-e, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia

  • TCAN00872/14.1BEPRT-A26-01-2018Hélder Vieira

    EXECUÇÃO; CUSTAS DE PARTE, ISENÇÃO DE CUSTAS; INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: No caso de a isenção de custas não abranger os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, o que deve ser averiguado em concreto, impõe-se a revogação de decisão que, com o fundamento de que a decisão da acção, transitada em julgado, havia isentado de custas a parte vencida, indeferiu liminarmente, por falta de título executivo, a execução para pagamento de quantias a título

  • TCAN00734/11.4BECBR12-01-2018João Beato Oliveira Sousa

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    1 – Sindicado dos Professores da Região Centro, com expressa invocação do disposto no art. 37º, nº 2, alíneas a), b) c), d) e e), do CPTA, instaurou Acção Administrativa Comum contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação do R. “a ver reconhecido o direito dos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, a auferir a sua remuneração mensal por índice igual a

  • STA0643/1720-12-2017ANA PAULA PORTELA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRADIÇÃO · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - A referência no acórdão fundamento a que “Não são devidas custas pelo Recorrido, por isenção legal (art. 310.°, n.° 3, do RCTFP)” não significa o tratamento da proposição resolutiva da questão fundamental de direito indicada pelo recorrente no acórdão recorrido. II - No acórdão fundamento não foi tratada a questão de saber se estavam ou não verificados os pressupostos para a isenção ou não do

  • TC489/1615-11-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • STA01121/1709-11-2017SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · SINDICATO · ISENÇÃO DE CUSTAS

    Não é de admitir recurso de revista excepcional relativamente à questão da delimitação dos processos em que em que os Sindicatos estão isentos de custas.

  • TCAS08695/1218-05-2017HELENA CANELAS

    SINDICATO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS

    I – No quadro da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro é reconhecido às associações sindicais legitimidade processual quer para defesa dos direitos e interesses coletivos quer para a defesa coletiva dos seus direitos e interesses individuais legalmente protegidos. II - O relevo para a questão de saber se o Sindicato instaurou a ação em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores q

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.