Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 5.º Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2371/16.8BELSB.CS104-12-2025MARIA HELENA FILIPE

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO · DIRECTIVA Nº 1999/70/CE DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA DE 28 DE JUNHO DE 1999

    I. Aludir que não foi incluído no Probatório o carácter temporário ou permanente das necessidades em que os associados da Recorrida foram colocados nos sucessivos anos, não redunda para enformar do erro de julgamento de facto, quando muito poderá consubstanciar erro sobre a sua apreciação e aplicação ao direito, por não ser admissível. II. Tomamos em consideração que o Recorrente não esmiúça – cf

  • TCAS2696/14.7BELSB20-11-2025RUI PEREIRA

    CARREIRA DE ENFERMAGEM · REGIME DE TRABALHO · HORÁRIO DAS 35 HORAS SEMANAIS

  • TRL22025/23.8T8LSB.L1-420-11-2024SUSANA SILVEIRA

    HOSPITAL · SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL · TEMPO DE TRABALHO

    Aos assistentes operacionais, ainda que com funções em estabelecimentos hospitalares, não é aplicável, em matéria de organização e tempos de trabalho, o regime contido no DL n.º 62/79, de 30 de Março. (sumário da autoria da Relatora)

  • TCAS74/09.9BEPDL20-09-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    VINCULO PERMANENTE · PROGRESSÃO NA CARREIRA

    I– O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas. II- Não se prevendo no di

  • TRG6071/21.9T8BRG.G110-07-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PREVPAP · REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS · ANTIGUIDADE · RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA PROFISSIONAL

    I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento de relações pré-existentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções. II – Não existe fundamento legal, e particularmente para a fixação da retribuição no contrato de trabalho por tempo indeterminado formalizado no âmbito do PRE

  • TCAS171/17.7BELRS07-06-2023RUI PEREIRA

    MODIFICAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO POR TRIBUNAL SUPERIOR · AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ARTIGO 58º LTFP

    I- A impugnação da matéria de facto junto do tribunal superior exige que o recorrente indique em concreto os pontos que considera incorrectamente julgados, assim como os meios de prova que ilidem a interpretação da 1º instância. II- O tribunal superior só pode modificar a matéria de facto se as provas produzidas na 1ª instância induzirem a uma decisão diversa. III- A dispensa de audiência prév

  • CONF05/2201-06-2022ARAGÃO SEIA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • TCAN00691/14.5BEPNF05-02-2021Helena Ribeiro

    CONVERSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.

    I- As exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública (artigo 47.º, n.º2 da Constituição), impedem a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.* * Sumário elaborado pela relatora

  • STA0939/15.9BEPRT13-02-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

    É de reenviar ao TJUE a questão da conformidade da legislação nacional relativa a contratos de trabalho a termo celebrados por pessoas coletivas de direito público, na parte em que proíbe a sua conversão em contratos de trabalho por tempo indeterminado no termo máximo do seu prazo de duração, com a Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE

  • TRP1376/12.2TTPRT.P211-04-2018JERÓNIMO FREITAS

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO A TERMO · DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR · REGIME ESPECIAL

    I - Em aspectos fundamentais, o vínculo emergente do contrato de docência no ensino superior afasta-se da relação laboral comum, não podendo deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada. II - As normas do regime laboral comum que regulam a celebração de contratos a termo, consignando apertados requisitos de ordem substancial e formal, não se mostram

  • TRP2250/16.9T8PNF.P119-03-2018JERÓNIMO FREITAS

    CONTRATO DE TRABALHO · ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO A TERMO · NULIDADE

    I - Atento o disposto no artigo 47º, nº 2, da CRP, inexiste lugar à conversão na Administração Publica de um contrato a termo nulo em contrato por tempo indeterminado. II - O princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, delas faça o

  • TCAN00166/12.7BEPRT23-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano

  • TCAS13057/1605-05-2016NUNO COUTINHO

    CONTRATO TRABALHO A TERMO CERTO · CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO

    A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008)

  • TCAN00450/11.7BEVIS02-07-2015Frederico Macedo Branco

    CONVERSÃO CONTRATUAL; ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA; CONTRATO POR TEMPO CERTO E INDETERMINADO

    1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 2 - Sem que decorra de norma legal habilitan

  • TCAN00093/11.5BECBR20-03-2015João Beato Oliveira Sousa

    ASSISTENTE OPERACIONAL, AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA, IPO, TURNOS

    1 - Em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da LVCR (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro) e do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) a carreira de auxiliar de acção médica foi extinta, transitando estes trabalhadores para a carreira de assistente operacional do regime geral da função pública e ficando assim excluídos das denominadas “carreiras de saúde” a que o artigo 5.º do RCTFP (L

  • TCAS09141/1204-10-2012ANA CELESTE CARVALHO

    INTIMAÇÃO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SINDICATO, ARTº 4º, Nº 1, AL. F) DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

    I. Resulta do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP que a isenção de custas das associações sindicais se encontra condicionada a que tal entidade não tenha fins lucrativos e que atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, isto é, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos

  • TRL825/09.1TBPDL.L1-813-07-2010CARLA MENDES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONTRATO DE CONCESSÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

    1 – A competência do tribunal afere-se essencialmente pela causa de pedir e pelo pedido. 2 – Incumbe aos tribunais administrativos o julgamento de acções que tenham por objecto todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário atribua expressamente a outra jurisdição. 3 - Esta competência fixa-se no momento da ins

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.