Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 303.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no anexo ii, «Regulamento». 2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no anexo ii, «Regulamento». 3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.