Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 406.º Lock-out

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - É proibido o lock-out. 2 - Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora pública que se traduza na paralisação total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade do órgão ou serviço.