Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 276.º Alegações orais

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações escritas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a antecedência de quarenta e oito horas.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS210/14.3BECTB09-05-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO

    I- A ilicitude da conduta disciplinar consubstanciada nas ausências injustificadas não pode ser contornada com a apresentação de requerimento de licença sem vencimento, cuja mera apresentação não confere ao seu requerente automaticamente o direito correspondente. II- Tendo pela Entidade Pública sido revogada a pena originariamente aplicada, o prosseguimento da instrução procedimental, corrigindo-

  • TCAN00124/11.9BEAVR05-11-2021Frederico Macedo Branco

    NULIDADE DE ACÓRDÃO; TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades suscitadas relativamente a acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente neste tribunal. Efetivamente, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional,

  • TCAN00124/11.9BEAVR24-09-2021Frederico Macedo Branco

    TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Sendo o contrato de docente regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do seu artigo 279º, sendo o ocorrido despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data

  • TRE188/12.8TTSTR.E114-09-2017JOÃO NUNES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · DESPEDIMENTO

    I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com a Directiva 2001/23/CE, de 12 de Março de 2001, consagra uma noção lata da transmissão de estabelecimento, abrangendo, a transmissão da titularidade, ou da exploração da unidade económica, por trespasse, fusão, cisão, venda judicial, doação, concessão de exploração, etc.; II – Ocorre transferência para o Réu Município da actividade econ

  • TCAN00015/09.3BEMDL20-05-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACTO DE RESCISÃO DE CONTRATO; · PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO; PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES DEVIDAS COMO SE O CONTRATO NÃO TIVESSE SIDO RESCINDIDO.

    A procedência dos pedidos, por decisão transitada em julgado, de declaração de nulidade da rescisão do contrato administrativo de provimento de assistente convidado que vinculava o autor e a Universidade demandada, e de reconhecimento da renovação automática desse contrato, pelo período de três anos, implica necessariamente a procedência do terceiro pedido, de condenação da demandada a pagar ao au

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.