Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 101.º Taxa social única

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15 %, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em: a) 0,6 % a partir do início do 4.º ano da duração do contrato e até ao final do 5.º; b) 1 % a partir do início do 6.º ano da duração do contrato.