Artigo 101.º — Taxa social única
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15 %, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:
a) 0,6 % a partir do início do 4.º ano da duração do contrato e até ao final do 5.º;
b) 1 % a partir do início do 6.º ano da duração do contrato.