Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 86.º Princípio geral

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé. 2 - Na execução do contrato devem as partes colaborar na obtenção da maior qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00533/10.0BEPRT17-04-2015Frederico Macedo Branco

    ÓNUS DE ALEGAÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; DISCRICIONARIEDADE.

    1 – O objeto do recurso jurisdicional é a decisão judicial de 1ª instância, e não o ato objeto de originária impugnação, cabendo ao recorrente o ónus de alegação dos vícios da decisão recorrida, pelo que se terão por ineficazes as conclusões especificamente dirigidas ao ato recorrido. 2 - O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma garantia de defesa dos direitos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.