Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 53.º Flexibilidade de horário

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Regime, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 3 - A flexibilidade de horário deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 4 - O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 5 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado pela entidade empregadora pública.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02958/15.6BEPRT03-12-2021Antero Pires Salvador

    UNIDADE LOCAL SAÚDE, ABONO FALHAS, INSUFICIÊNCIA MATÉRIA FACTO, PRESCRIÇÃO

    1 . O regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º155/92, de 28/7 prevê apenas as irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (ns. 1 e 2 do art.º 34.º), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. 2 . Não se est

  • TCAN00124/11.9BEAVR05-11-2021Frederico Macedo Branco

    NULIDADE DE ACÓRDÃO; TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades suscitadas relativamente a acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente neste tribunal. Efetivamente, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional,

  • STJ22657/19.9T8LSB.L1.S213-10-2021JÚLIO GOMES

    REVISTA EXCECIONAL

    Cessando um contrato de trabalho de direito privado e passando o trabalhador a ter um contrato de trabalho para o exercício de funções públicas a questão referente ao momento em que começa a correr o prazo prescricional para os créditos emergentes da celebração, violação ou cessação daquele primeiro contrato não é uma questão nova que deva ser apreciada para uma melhor aplicação do direito, nem tã

  • TCAN00124/11.9BEAVR24-09-2021Frederico Macedo Branco

    TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Sendo o contrato de docente regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do seu artigo 279º, sendo o ocorrido despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.