Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 267.º Manutenção do nível de emprego

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Da cessação do contrato com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego no órgão ou serviço. 2 - A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 180 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações: a) Admissão de trabalhador; b) Colocação de outro trabalhador no posto de trabalho no decurso do processo, visando a extinção do seu anterior posto de trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0939/15.9BEPRT13-02-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

    É de reenviar ao TJUE a questão da conformidade da legislação nacional relativa a contratos de trabalho a termo celebrados por pessoas coletivas de direito público, na parte em que proíbe a sua conversão em contratos de trabalho por tempo indeterminado no termo máximo do seu prazo de duração, com a Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.