Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 260.º Constituição do tribunal arbitral

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros. 2 - Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração. 3 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma. 4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.