Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 280.º Regras gerais

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade empregadora pública: a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração; b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção ilegal; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora pública ou seu representante legítimo. 3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora pública; c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração. 4 - Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.