Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 232.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente: a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras. 2 - As subcomissões de trabalhadores podem: a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores; b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida. 3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1254/15.3BELSB22-01-2026ILDA CÔCO

    LGTFP · SUSPENSÃO DO VÍNCULO · CARREIRA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SEF

    I - A carreira do pessoal de investigação e fiscalização do SEF não foi objecto de revisão até à revogação da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. II - Por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, alíneas a) e b), da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a carreira de investigação e fiscalização do SEF continu

  • TCAN01075/14.0BEAVR16-09-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO CONFIRMATIVO

    É inimpugnável, porque confirmativo, o acto que tem o mesmo destinatário, tem por objecto a mesma pretensão que foi também objecto de acto anterior, no caso a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a antiguidade na carreira, e tem a mesma exacta fundamentação de facto e jurídica para o mesmo conteúdo decisório, o indeferimento da pretensão pela aplicação ao caso do di

  • TCAN00166/12.7BEPRT23-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano

  • TCAS08465/1208-03-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LEI Nº 59/2008, MEDIDA DE COAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, RETRIBUIÇÃO

    Como o requerente deste processo cautelar não trabalha, devido a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, não pode manter a retribuição como trabalhador por conta de outrem – v. arts. 185º-2-d, 191º-3, 231º-1, 232º-1 da Lei 59/2008.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.