Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 227.º Início de funções

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.