Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 266.º Compensação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas. 2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente. 3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.