Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 394.º Representação dos trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL219/11.9YRLSB-413-04-2011ISABEL TAPADINHAS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · PROCESSO

    I - Não padece de nulidade por falta de fundamentação o Acórdão do Tribunal Arbitral que se baseia no sector de actividade em questão - – salubridade pública e distribuição e abastecimento de água – e nos elementos trazidos ao processo pelo SMAS uma vez que o STAL se recusou a participar na promoção do acordo e, notificado para se pronunciar nos termos previsto no art. 291.º do Regulamento, Anexo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.