Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 403.º Termo da greve

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 398.º