Jurisprudência
29 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · INDÍCIOS · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Erro material da sentença – Nulidades da sentença – Impugnação da matéria de facto – Legitimidade da recorrente para contestar a acção – Questões prejudiciais – Regularização extraordinária dos vínculos precários ao abrigo do disposto no Artigo 14.º da Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro – Presunção de laboralidade – Irredutibilidade da retribuição
MULTA CONTRATUAL · PRAZO PARA CONCLUSÃO DA EMPREITADA · ART. 201.º, N.º 5 DO RJEOP
I - Verifica-se o erro de julgamento de facto quando, sendo imputado ao ato de aplicação de sanção contratual o erro nos pressupostos de facto aduzindo a A. que o atraso na execução da obra resultou de atuações que não lhe são imputáveis e que concretizou na petição inicial, na fundamentação de facto o Tribunal a quo não fez constar tal factualidade, que se assumia como relevante e necessária à de
PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO
I- A ilicitude da conduta disciplinar consubstanciada nas ausências injustificadas não pode ser contornada com a apresentação de requerimento de licença sem vencimento, cuja mera apresentação não confere ao seu requerente automaticamente o direito correspondente. II- Tendo pela Entidade Pública sido revogada a pena originariamente aplicada, o prosseguimento da instrução procedimental, corrigindo-
IEFP · CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO
I- A Portaria n.° 66/90, de 27 de janeiro, que aprovou o Estatuto de Pessoal do IEFP, IP, regendo a sua gestão assegurava que os direitos garantidos aos seus trabalhadores não poderiam ser menos favoráveis ao pessoal que a legislação dos funcionários públicos. II- Ficou definito no Estatuto do IEFP que os seus trabalhadores seriam inscritos na respetiva instituição de Segurança Social, salvo se,
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em
ENTIDADE PÚBLICA · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · ACIDENTE DE SERVIÇO
I - Os trabalhadores com vínculo de natureza pública aos estabelecimentos hospitalares a que foi atribuído o estatuto de EPE - nomeadamente nos termos do DL nº183/2008, de 04.09 -, caso não tenham optado pelo contrato de trabalho de direito privado, mantêm o vínculo de natureza pública, com a conservação integral do respectivo estatuto - nomeadamente nos termos do artigo 13º, nº1, do diploma refer
ACIDENTE EM SERVIÇO; ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; SECTOR DA SAÚDE; JUNTA MÉDICA
i) Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. ii) Este regime geral é, no entanto, afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades públi
ACIDENTE EM SERVIÇO; · ACIDENTE DE TRABALHO; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; · CENTRO HOSPITALAR;
I – Aos trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de contratos de trabalho em funções públicas, que sejam vítimas de acidentes em serviço ocorridos entre Abril de 2009 e Maio de 2014, aplica-se-lhes o regime legal estipulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II – Na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decre
ACIDENTE; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; · JUNTA MÉDICA; · CGA;
i) Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. ii) Este regime geral é, no entanto, afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades púb
ACIDENTE EM SERVIÇO; · ACIDENTE IN ITINERE; · RESIDÊNCIA
i) O acidente ocorrido no trajecto para o trabalho ou in itinere é aquele que acontece no caminho/trajecto normalmente usado pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o tempo normalmente gasto nesse caminho ou trajecto de ida ou de regresso do local de trabalho (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009). ii) Não é só a “residência
ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO
O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer do presente processo deve ser a
ACIDENTE EM SERVIÇO – LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO – PERÍCIA MÉDICO-LEGAL – VALOR EXTRA-PORCESSUAL DAS PROVAS – DIREITO À PROVA – DIREITO À CONTRA-PROVA
I – Nos termos do artigo 421º do CPC novo, aplicável aos processos do contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, as perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, a não ser que se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, caso em que as períci
ENFERMEIRA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO; TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA; ARTIGO 15º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29.12.
Viola o consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, expressa e inequivocamente, o acto mediante o qual um centro hospitalar decidiu transferir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho (anteriormente designado por acidente de serviço), sofrido por uma enfermeira que para uma entidade seguradora, incluindo a responsabilidade decorrente de um acidente de serviço sof
CGD E ULSAM, E.P.E.; JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
1 - O TAF privilegiou como critério decisivo de distinção a natureza, administrativa ou laboral, das normas aplicáveis à situação dada e, considerando que se trata de um acidente de serviço (trabalho) disciplinado pelo regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho, concluiu que se trata de uma relação laboral, de direito privado, excluída da competência material da jurisdição admi
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO · LEI Nº 23/2004 · COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
I - Os litígios emergentes de contratos individuais de trabalho com termo resolutivo certo, como previstos pelo artigo 7º/2 do DL 184/89 vigente em 2004 a 2007, pelo artigo 14º do DL 427/89 vigente em 2004 a 2007, pelo artigo 14º/2 da Lei 27/2002 e pelos artigos 2º, 5º, 9º e 10º da Lei 23/2004, são da competência dos tribunais judiciais. II - É o que resulta do artigo 4º/3/d) do Estatuto dos Tr
DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano
ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
É competente para conhecer do litígio sobre um acidente sofrido por uma trabalhadora com contrato de trabalho em funções públicas ao serviço dum Centro Hospitalar com a natureza de entidade pública empresarial, o Tribunal do Trabalho.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER; CTT; ACIDENTE EM SERVIÇO
1 - As vicissitudes da marcha do processo podem influenciar o rumo da acção e conduzi-la a um desfecho imprevisto em face dos termos iniciais da sua propositura. Assim, tendo a acção prosseguido, após o despacho saneador, para conhecimento de mérito, fica vencido e tem legitimidade para recorrer pedindo a absolvição do pedido, o Réu que veio a ser absolvido da instância na decisão final, mas com
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · TRABALHADOR EM FUNÇÕES PÚBLICAS
i. O legislador, ao dispor nos termos que se mostram consagrados no art. 2º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20-11, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2008 de 11-09, definiu claramente o regime aplicável em matéria de acidentes sofridos pelos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais independentemente de beneficiarem ou não do estatuto de trabalhador em f
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DOS MINISTÉRIOS.
I – “A regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA apenas se aplica aos casos aí expressamente previstos, uma vez que constitui uma restrição ao critério geral de extensão da personalidade judiciária aos entes públicos não personificados, no âmbito do qual, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado, a parte demandada deve
a mostrar 20 de 29
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.