Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 122.º Período de funcionamento

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços podem exercer a sua actividade. 2 - Em regra, o período de funcionamento dos órgãos ou serviços não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.