Artigo 140.º — Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014O órgão ou serviço, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades.