Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 37.º Trabalho extraordinário

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho extraordinário. 2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 27.º