Artigo 37.º — Trabalho extraordinário
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho extraordinário.
2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 27.º