Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 307.º Exercício abusivo

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais. 2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.