Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 317.º Alterações dos estatutos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.