Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 339.º Crédito de horas e faltas dos membros da direcção

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais. 2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento».