Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoINTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; PRESSUPOSTOS; CONVOLAÇÃO
1 – O recurso ao meio processual previsto no artigo 109º e seguintes apenas é processualmente admissível quando se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia. 2 – Não se verificando os pressupostos que legitimam o recurso ao referido meio processual, nem seja invocada situação de facto que sustente o decretamento de providência cautelar, po
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS – MEIO PROCESSUAL SUBSIDIÁRIO – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – CONVOLAÇÃO
I – Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, “por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”. II – A tutela judicial para situ
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.