Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 167.º Acompanhamento

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e objecto social, localização da sede ou dos seus estabelecimentos, bem como os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 147.º, designadamente as que se reportem a: a) Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos; b) Redução dos recursos técnicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Aumento do recurso a subcontratação de serviços.