Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 192.º Apuramento do acto eleitoral

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas. 2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral. 3 - O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS634/11.8BELSB24-04-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    FALTAS INJUSTIFICADAS · HORÁRIO FLEXÍVEL · PLATAFORMA FIXA

    I– No âmbito de um horário flexível, inexistindo uma plataforma fixa formal e regulamentarmente estabelecida, não se mostra viável injustificar faltas por incumprimento da mesma, em face do que a marcação de faltas por esse motivo carece de objeto. II- Nos termos do n.° 1 do art. 141.° do RCTFP, "sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 135.°, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.