Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 22.º — Regras contrárias ao princípio da igualdade

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se refiram a profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente divisão.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2413/12.6TTLSB.L2-419-10-2016CELINA NÓBREGA

    INSTITUTO PÚBLICO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONVERSÃO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    -Por força do disposto no artigo 122º do CT2009, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado. -Tendo o Réu, mediante comunicação endereçada aos Autores, invocado a nulidade para fazer cessar os contratos de trabalho nulos, por inexistir um despedimento ilícito, não é de reconhecer a estes o direito à indemnização que petici

  • STJ1895/14.6TTLSB.L1.S115-09-2016GONÇALVES ROCHA

    INSTITUTO PÚBLICO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I. Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental. II. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os

  • TRP89/14.5TTMAI-A.P113-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO

    Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais pos

  • TC1011/1305-11-2014Ana Guerra Martins
  • TCAN00931/11.2BEPRT08-02-2013Antero Pires Salvador

    DIREITO AMAMENTAÇÃO · DURAÇÃO

    1 . A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. 2 . Nenhuma norma legal, seja constitucional ou infra constitucional, impõe o período de duas horas diárias para amamentação, mas apenas e só a sua duração máxima diária. 3 . Possibilitando o acto impugnado a utilização de um ou dois períodos, mas com a duração total de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.