Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 348.º — Conteúdo

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Os acordos colectivos de trabalho devem, designadamente, regular: a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo colectivo de trabalho e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia; c) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas; d) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem; e) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.