Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 262.º — Reocupação do anterior posto de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 268.º, tenha sido colocado em posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração base, salvo se este tiver sido extinto.