Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 325.º Cancelamento do registo

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. 2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.