Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 128.º Faltas para assistência a membros do agregado familiar

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade. 2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa. 4 - Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00015/09.3BEMDL20-05-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACTO DE RESCISÃO DE CONTRATO; · PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO; PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES DEVIDAS COMO SE O CONTRATO NÃO TIVESSE SIDO RESCINDIDO.

    A procedência dos pedidos, por decisão transitada em julgado, de declaração de nulidade da rescisão do contrato administrativo de provimento de assistente convidado que vinculava o autor e a Universidade demandada, e de reconhecimento da renovação automática desse contrato, pelo período de três anos, implica necessariamente a procedência do terceiro pedido, de condenação da demandada a pagar ao au

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.