Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 297.º Justificação e controlo

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis. 2 - A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.