Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 371.º Admissibilidade

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.