Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 6.º Conceitos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Regime, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social. 2 - Considera-se: a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas na mesma entidade empregadora pública são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas à mesma entidade empregadora pública, consideradas equivalentes, atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado. 3 - Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de prejudicar pessoas em razão de um factor referido no n.º 1 deste artigo ou no n.º 1 do artigo 14.º do Regime.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01148/16.5BELSB25-09-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · RECLAMAÇÃO

    Não incorre o acórdão reclamado nos fundamentos de nulidade invocados, por não omitir a apreciação de qualquer questão, segundo os limites que são próprios da admissão liminar, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, nem existir a contradição entre os fundamentos e a decisão, pois apesar de se reconhecer que o Recorrente tinha razão quanto a uma questão processual, tal não é de molde a justif

  • TCAS213/14.8BESNT28-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO
  • TRL11549/21.1T8LSB.L1-423-10-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · UNIVERSIDADE · INSTITUTO PÚBLICO · FUNDAÇÃO PRIVADA

    I – Estando prevista uma presunção legal de laboralidade, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, embora não esteja dispensado de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios em presença e verificar se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • STJ459/21.2T8VRL-A.G1.S106-07-2022RAMALHO PINTO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL DO TRABALHO

    I. A competência dos tribunais afere-se pelos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor; II. Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quantos aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto de o

  • STJ825/21.3T8VCT.G1.S1-A22-06-2022MÁRIO BELO MORGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    Invocando o autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa coletiva de direito público.

  • TRG459/21.2T8VRL-A.G103-02-2022VERA SOTTOMAYOR

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE TRABALHO · INSTITUTO PÚBLICO

    I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que o Réu seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando os Autores uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhe

  • TCAN03681/10.3BEPRT31-01-2020Helena Canelas

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO

    I - O nº 6 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecen

  • TCAN00454/14.8BECBR23-11-2018Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. RD/PSP

    I) – No âmbito de aplicação do RD/PSP (Lei n.º 7/90, de 20/02), não cabe aplicação do prazo prescricional de 18 meses previsto no n.º 6 do art. 6.º do ED08. II) – Cfr. Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. n.º 00596/12.4BECBR: «A primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interr

  • TCAN00342/13.2BEMDL11-05-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · CARGOS DIRIGENTES

    I-O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pelas Leis 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00505/11.8BEAVR10-02-2017João Beato Oliveira Sousa

    AJUDAS COMUNITÁRIAS; PROGRAMA PRODESCOOP; INCUMPRIMENTO DO CONTRATO.

    I- A Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa em causa implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro. II- Tendo ficado provado que não foram li

  • TCAN00499/11.0BEAVR27-01-2017Alexandra Alendouro

    AJUDAS COMUNITÁRIAS; PROGRAMA PRODESCOOP; INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I – O incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo – implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro – cfr. Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou referido Programa. II – Tendo ficado provado que os con

  • TCAN00001/14.1BEVIS21-10-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ; LVCR

    I-No caso em concreto o procedimento concursal foi aberto conforme aviso 17453/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 172, de 03/09/2010; I.1-e, dado que o recrutamento interno e geral não permitia o preenchimento de todos os postos de trabalho, excepcionalmente, foi autorizado pelo membro do governo responsável, que o procedimento concursal para o recrutamento dos 18 enfermeiros (integrados em ca

  • TCAN00509/11.0BEAVR23-09-2016Joaquim Cruzeiro

    AJUDAS COMUNITÁRIAS; PROGRAMA PRODESCOOP; INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I- A Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o PRODESCOOP – Programa de Desenvolvimento Cooperativo refere que o incumprimento de obrigações assumidas como contrapartida da concessão dos apoios ou prémios referidos no programa em causa implica a sua revogação e o consequente reembolso, nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro. II- Tendo ficado provado que não foram liq

  • STJ841/12.6TTLSB.L1.S130-06-2016ANA LUÍSA GERALDES

    INSTITUTO PÚBLICO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I. Os Institutos Públicos integram a Administração Indirecta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental. II. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação devida já está incluída na respectiva remuneração fixada para os cargos de direcção/che

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.