Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 146.º Serviços externos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades, públicas ou privadas. 2 - Os serviços externos têm as seguintes modalidades: a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos; b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas; d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da Administração Pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde. 3 - A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos dos artigos 147.º a 154.º 4 - O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos: a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços; b) O local ou locais da prestação dos serviços; c) As datas do início e do termo da actividade; d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos; f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade empregadora pública; g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01798/12.9BEPRT27-11-2020Helena Ribeiro

    TEMPO PARCIAL; PROFESSOR; REMUNERAÇÃO.

    1-A aferição do valor hora a pagar aos professores afetos às atividades de enriquecimento curricular em horário parcial tem como referente o horário de trabalho de 35 horas semanais.* * Sumário elaborado pela relatora

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.