1 - Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades, públicas ou privadas.
2 - Os serviços externos têm as seguintes modalidades:
a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos;
b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da Administração Pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3 - A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos dos artigos 147.º a 154.º
4 - O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços;
b) O local ou locais da prestação dos serviços;
c) As datas do início e do termo da actividade;
d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade empregadora pública;
g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.