Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 349.º Comissão paritária

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O acordo colectivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas. 2 - O funcionamento da comissão é regulado pelo acordo colectivo de trabalho. 3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte. 4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo colectivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo colectivo de trabalho. 5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.