Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 294.º — Decisão

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve. 2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda: a) A identificação das partes; b) O objeto da arbitragem; c) A identificação dos árbitros; d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; e) A assinatura dos árbitros; f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar. 3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados. 4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais. 5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação. 6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.