Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 78.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0665/1016-09-2010ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    O Acórdão que, em face de petição que continha afirmações exclusivamente conclusivas como «a declaração foi efectuada sob coacção», decidiu que o A. não tinha alegado matéria de facto capaz de preencher a conclusão pretendida, não versa questão que preencha os pressupostos de admissão de recurso excepcional enunciados no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.