Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 70.º Protecção no trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1048/202212-10-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC111/202022-04-2020
  • TC892/1617-10-2018Maria Clara Sottomayor
  • TC731/201504-05-2016Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAS08465/1208-03-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LEI Nº 59/2008, MEDIDA DE COAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, RETRIBUIÇÃO

    Como o requerente deste processo cautelar não trabalha, devido a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, não pode manter a retribuição como trabalhador por conta de outrem – v. arts. 185º-2-d, 191º-3, 231º-1, 232º-1 da Lei 59/2008.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.