Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 147.º Autorização

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os serviços externos, com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho. 2 - A autorização pode ser concedida para actividades das áreas de segurança, higiene e saúde, de segurança e higiene ou de saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado. 3 - A autorização depende da satisfação dos seguintes requisitos: a) Recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas, no mínimo dois técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho e um médico do trabalho, para autorização das actividades de segurança e higiene e de saúde, respectivamente; b) Instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade; c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nos órgãos ou serviços e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente; d) Qualidade técnica dos procedimentos; e) Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes. 4 - A autorização para actividades de risco elevado depende de a qualificação dos recursos humanos, as instalações e os equipamentos serem adequados às mesmas. 5 - O serviço externo pode requerer que a autorização seja ampliada ou reduzida no que respeita a áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a sectores de actividade e a actividades de risco elevado.