Artigo 220.º — Insusceptibilidade de cessãoREVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em que estes sejam impenhoráveis.☆ GuardarDiário da República ↗