Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 29.º Higiene e protecção individual

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Nas actividades susceptíveis de contaminação por agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve: a) Impedir os trabalhadores de fumar, comer ou beber nas áreas de trabalho em que haja riscos de contaminação; b) Fornecer vestuário de protecção adequado; c) Assegurar que os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados; d) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiários adequados para a sua higiene pessoal. 2 - Em actividades em que são utilizados agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve: a) Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal; b) Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem. 3 - Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados e guardá-los em locais apropriados e separados. 4 - A entidade empregadora pública deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário, destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no número anterior. 5 - A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve: a) Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro horas diárias; b) Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva, a sua utilização deve ser excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas, devem ser intercaladas por uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00663/12.4BEAVR11-05-2017Joaquim Cruzeiro

    CONCURSOS DE PESSOAL; NULIDADE

    I- De acordo com o artigo 110º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os concursos abertos após a entrada em vigor da referida lei caducam se ainda se encontrarem pendentes a 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas. II- Um concurso pendente é um concurso que ainda não se encontra terminado, que ainda está em curso à espera de

  • TCAS11727/1430-04-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS

    i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.