Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 220.º Início de actividades

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.