Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 31.º Conservação de registos e arquivos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição do trabalhador a que respeita. 2 - Se o órgão ou serviço for extinto, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que assegura a sua confidencialidade. 3 - Ao cessar o contrato, o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha clínica.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02203/17.0BELSB05-03-2020ANA PAULA PORTELA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

  • TC892/1617-10-2018Maria Clara Sottomayor
  • TCAS10160/1323-01-2014SOFIA DAVID

    PRESCRIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · ARTIGOS 289º, N.º 2 E 323º, N.º2, DO CPC

    I - A interrupção da prescrição, quando decorrente do acto de citação numa acção, deve ocorrer nos termos do artigo 327º do CC, permitindo-se a extensão no prazo de mais 2 meses, nos termos do n.º 3 daquele preceito. II - A nossa jurisprudência superior tem entendido que na compatibilização dos artigos 289º, n.º 2 e 327º, n.º 3, do CC, haverá que aplicar em primeira linha o preceituado nos art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.