Artigo 333.º — Comunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - As direcções dos sindicatos comunicam por escrito à entidade empregadora pública a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
2 - O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.