Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 111.º Consulta

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A entidade empregadora pública deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12237/1511-02-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL; OBJECTO DO RECURSO; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO.

    i) Resultando os efeitos pretendidos com a ampliação objectiva do pedido do efeito de caso julgado a proferir na acção e correspondendo ao pedido de consulta de documentos formulado no requerimento de ampliação meio processual próprio, não se verifica qualquer das situações em que se admite a ampliação processual, concretamente a situação prevista no n.º 1, do artigo 63.º, do CPTA (na redacção ent

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.