Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 8.º Protecção de dados pessoais

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 2 - A entidade empregadora pública não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 3 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar à entidade empregadora pública se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste. 4 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. 5 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade empregadora pública para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2118/13.0BELSB31-03-2022LINA COSTA

    PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO · CONTRATO A TERMO · CADUCIDADE · COMPENSAÇÃO

    I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à ques

  • TCAS1723/14.2BESNT24-05-2018ANA CELESTE CARVALHO

    INDEMNIZAÇÃO POR CADUCIDADE CONTRATUAL, · INSTITUTO POLITÉCNICO, PROFESSOR

    I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. III. A distinção que o CPTA estabelece entre

  • TCAS12790/1519-04-2018HELENA CANELAS

    CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO · COMPENSAÇÃO · CADUCIDADE

    I – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), para os trabalhadores abrangidos por contratos administrativos de provimento que transitaram, por força daquele diploma, para a modalidade de contrato a termo resolutivo deve considerar-se como termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data de 01/01/2009, data da ent

  • TCAS13483/1602-03-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PSP · RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS · SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO

    i) A atribuição do “suplemento especial de serviço”, previsto no art. 103.º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de

  • TCAN00166/12.7BEPRT23-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano

  • TCAS12217/1502-06-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS, IFAP, RETRIBUIÇÃO

    I - Um ato constitutivo de direitos é todo aquele que cria efeitos jurídicos favoráveis na esfera jurídica de outrem; o particular, antes do ato, encontra-se numa posição jurídica diferente daquela que detém após o ato, por causa deste. II - Como o IFADAP e o IFAP podem e devem ser qualificados como serviços e fundos autónomos (cfr. artigo 2º/3 da Lei 91/2001, hoje artigo 2º da L.E.O.E./2015),

  • TCAS10468/1311-06-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DIREITO À GREVE; REVOGAÇÃO DA LEI; LEI ESPECIAL

    i) A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (art. 7.º, n.º 3, do C. Civil). ii) Compulsados os artigos 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, e 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), e analisados os seus trabalhos preparatórios,

  • TCAS11727/1430-04-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS

    i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art.

  • TCAS11288/1429-01-2015PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    I - No âmbito do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. II - Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral

  • TCAS09141/1204-10-2012ANA CELESTE CARVALHO

    INTIMAÇÃO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SINDICATO, ARTº 4º, Nº 1, AL. F) DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

    I. Resulta do nº 3 do artº 310º da Lei 59/2008, de 11/09 e da alínea f) do nº 1 do artº 4º do RCP que a isenção de custas das associações sindicais se encontra condicionada a que tal entidade não tenha fins lucrativos e que atue no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, isto é, em defesa dos direitos e interesses coletivos dos

  • STA029/1005-05-2011ISABEL PAIS MARTINS
  • CONF029/1005-05-2011ISABEL PAIS MARTINS
  • TCAN00105/10.0BECBR08-04-2011José Augusto Araújo Veloso

    INSPECTORES DA ASAE · DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · SUPLEMENTO DE FUNÇÃO INSPECTIVA

    I. As deslocações dos inspectores da ASAE do seu domicílio necessário para o local concreto onde têm de exercer a sua actividade inspectiva não são trabalho extraordinário, porque não integram o tempo de trabalho a partir do qual aquele é determinado; II. Tais deslocações, para o local concreto de trabalho, constituem um ónus inerente ao exercício das suas funções, e são compensadas pelo supleme

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.