Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 164.º Ficha de aptidão

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos do órgão ou serviço. 2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar. 3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional. 4 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou outro médico indicado pelo trabalhador. 5 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.